Foto: Fetaesc
De acordo com o art. 45 da Lei 8.213/91, pessoas aposentadas por incapacidade permanente podem ter direito ao acréscimo de 25% no valor do benefício quando o beneficiário necessita de auxílio de terceiros, ou seja, um cuidador.
A aposentadoria por incapacidade permanente é disponibilizada quando o dependente é impossibilitado de ser reabilitado ou exercer qualquer atividade. O adicional é devido a partir do momento em que foi verificada a necessidade do auxílio para o segurado.
Todavia, para a concessão desse adicional, o beneficiário terá que realizar prova, mediante ao INSS, de que possui doença que exija os cuidados de terceiros, por exemplo, a permanência contínua no leito, alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social ou perda de membros.
A assessora jurídica da Fetaesc, Isis Dreyer, ressalta que adicional se aplica apenas para a aposentadoria por incapacidade permanente, por invalidez, conforme o entendimento do STF. “Para ter acesso ao benefício, o aposentado deve realizar o pedido por meio do MEU INSS, anexar as provas da necessidade como laudos e exames e, dependendo do entendimento do perito do INSS, será necessária a realização de perícia médica”, explica Isis Dreyer.
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